MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 595, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe
sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações
portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e
dá outras providências.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E
DOS OBJETIVOS
Art. 1o
Esta Medida Provisória regula a exploração pela União, direta ou indiretamente,
dos portos e instalações portuárias, e as atividades desempenhadas pelos
operadores portuários.
§ 1o A
exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele
localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público.
§ 2o A
exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do
porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Medida
Provisória.
§ 3o As
concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Medida
Provisória serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco.
Art. 2o
Para fins desta Medida Provisória, consideram-se:
I - porto
organizado - bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de
navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de
mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de
autoridade portuária;
II - área do
porto organizado - área delimitada por ato do Poder Executivo, que compreende
as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto
organizado;
III - instalação
portuária - instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado,
utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de
mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
IV - terminal de
uso privado - instalação portuária explorada mediante autorização, localizada
fora da área do porto organizado;
V - estação de
transbordo de cargas - instalação portuária explorada mediante autorização,
localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para
operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou
cabotagem;
VI - instalação
portuária pública de pequeno porte - instalação portuária explorada mediante
autorização, localizada fora do porto organizado, utilizada em movimentação de
passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;
VII - instalação
portuária de turismo - instalação portuária explorada mediante arrendamento ou
autorização, utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros,
tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de
embarcações de turismo;
VIII - concessão
- cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração
de sua infraestrutura por prazo determinado;
IX - delegação -
transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto
organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da
Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996;
X - arrendamento
- cessão onerosa de área e infraestrutura públicas, localizadas dentro do porto
organizado, para exploração por prazo determinado;
XI - autorização
- outorga de direito a exploração de instalação portuária localizada fora da
área do porto organizado, formalizada mediante contrato de adesão; e
XII - operador
portuário - pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de
movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias,
destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto
organizado.
Art. 3o A
exploração dos portos organizados e instalações portuárias, com o objetivo de
aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as
seguintes diretrizes:
I - expansão,
modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os
portos organizados e instalações portuárias;
II - garantia da
modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da
qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários;
III - estímulo à
modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações
portuárias, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária, e à eficiência
das atividades prestadas;
IV - promoção da
segurança da navegação na entrada e saída das embarcações dos portos; e
V - estímulo à
concorrência, incentivando a participação do setor privado e assegurando o
amplo acesso aos portos organizados, instalações e atividades portuárias.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO
DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
Seção I
Da Concessão de
Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação Portuária
Art. 4o A
concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão
realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em
conformidade com o disposto nesta Medida Provisória e no seu regulamento.
Parágrafo único.
O contrato de concessão poderá abranger, no todo ou em parte, a exploração do
porto organizado e sua administração.
Art. 5º
São essenciais aos contratos de concessão e arrendamento as cláusulas
relativas:
I - ao objeto, à
área e ao prazo;
II - ao modo,
forma e condições da exploração do porto organizado ou instalação portuária;
III - aos
critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da
atividade prestada, assim como metas e prazos para o alcance de determinados
níveis de serviço;
IV - ao valor do
contrato, às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e
reajuste;
V - aos
investimentos de responsabilidade do contratado;
VI - aos
direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e
as sanções respectivas;
VII - às
responsabilidades das partes;
VIII - à
reversão de bens;
IX - aos
direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os
relacionados a necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da
atividade e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das
instalações;
X - à forma de
fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de
execução das atividades, bem como à indicação dos órgãos ou entidades
competentes para exercê-las;
XI - às
garantias para adequada execução do contrato;
XII - à
responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou
deficiente execução das atividades;
XIII - às
hipóteses de extinção do contrato;
XIV - à
obrigatoriedade de prestação de informações de interesse do poder concedente,
da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e das demais autoridades
que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa
Nacional, para efeitos de mobilização;
XV - à adoção e
ao cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e
pessoas;
XVI - ao acesso
ao porto organizado ou à instalação portuária pelo poder concedente, pela ANTAQ
e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;
XVII - às
penalidades e sua forma de aplicação; e
XVIII - ao foro.
§ 1o Os
contratos de concessão e arrendamento terão prazo de até vinte e cinco anos,
contado da data da assinatura, prorrogável por no máximo igual período, uma
única vez, a critério do poder concedente.
§ 2o Findo o
prazo dos contratos, os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento
reverterão ao patrimônio da União, na forma prevista no contrato.
Art. 6o
Nas licitações dos contratos de concessão e arrendamento serão considerados
como critérios para julgamento a maior movimentação com a menor tarifa, e
outros estabelecidos no edital, na forma do regulamento.
§ 1o As
licitações de que trata este artigo poderão ser realizadas na modalidade
leilão, conforme regulamento.
§ 2o
Compete à ANTAQ, com base nas diretrizes do poder concedente, realizar os
procedimentos licitatórios de que trata este artigo.
§ 3o Os
editais das licitações de que trata este artigo serão elaborados pela ANTAQ,
observadas as diretrizes do poder concedente.
Art. 7o A
ANTAQ poderá disciplinar a utilização, por qualquer interessado, de instalações
portuárias arrendadas ou exploradas pela concessionária, assegurada a
remuneração adequada ao titular do contrato.
Seção II
Da Autorização
de Instalações Portuárias
Art. 8o
Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada e processo seletivo
públicos, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto
organizado, compreendendo as seguintes modalidades:
I - terminal de
uso privado;
II - estação de transbordo
de carga;
III - instalação
portuária pública de pequeno porte; e
IV - instalação
portuária de turismo.
§ 1o A
autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as
cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5o, com exceção daquelas
previstas em seus incisos IV e VIII.
§ 2o A
autorização de instalação portuária terá prazo de até vinte e cinco anos,
prorrogável por períodos sucessivos, desde que:
I - a atividade
portuária seja mantida; e
II - o
autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e
modernização das instalações portuárias, na forma do regulamento.
§ 3o
Cessada a qualquer tempo a atividade portuária por iniciativa ou
responsabilidade do autorizatário, a área e os bens a ela vinculados reverterão,
sem qualquer ônus, ao patrimônio da União, nos termos do regulamento.
§ 4o Os
interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la
à ANTAQ, que deverá dar ampla e imediata publicidade aos requerimentos.
§ 5º A ANTAQ
adotará as medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento
previstos nas autorizações e poderá exigir garantias ou aplicar sanções,
inclusive a cassação da autorização.
Art. 9o
Compete à ANTAQ promover chamada pública para identificar a existência de
interessados na obtenção de autorização de instalação portuária, ouvido
previamente o poder concedente.
§ 1o O
instrumento de convocação da chamada pública conterá informações a respeito da
localização e das características das instalações portuárias a serem
autorizadas e os requisitos necessários para a manifestação de interesse.
§ 2o Ato do
Poder Executivo definirá os procedimentos, prazos e critérios para o processo
seletivo público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 10. A
ANTAQ poderá disciplinar as condições de acesso, por qualquer interessado, às
instalações portuárias autorizadas, assegurada remuneração adequada ao titular
da autorização.
Art. 11. A
celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de
autorização serão precedidas de:
I - consulta à
autoridade aduaneira;
II - consulta ao
respectivo Poder Público municipal; e
III - emissão,
pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com
vistas ao licenciamento.
CAPÍTULO III
DO PODER
CONCEDENTE
Art. 12.
Ao poder concedente compete:
I - elaborar o
planejamento setorial em conformidade com as políticas e diretrizes de
logística integrada;
II - definir as
diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos
seletivos de que trata esta Medida Provisória, inclusive para os respectivos
editais e instrumentos convocatórios;
III - celebrar
os contratos de concessão e arrendamento e expedir as autorizações de
instalação portuária, devendo a ANTAQ fiscalizá-los em conformidade com o
disposto na Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001; e
IV - estabelecer
as normas, os critérios e os procedimentos para a pré-qualificação dos
operadores portuários.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, o poder concedente poderá
celebrar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e
entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, inclusive com repasse de recursos.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
DO PORTO ORGANIZADO
Seção I
Das Competências
Art. 13.
Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:
I - cumprir e
fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;
II - assegurar o
gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao
comércio e à navegação;
III -
pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas
pelo poder concedente;
IV - arrecadar
os valores das tarifas relativas às suas atividades;
V - fiscalizar
ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e
conservação das instalações portuárias;
VI - fiscalizar
a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade,
eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
VII - promover a
remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso
ao porto;
VIII - autorizar
a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de
embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;
IX - autorizar a
movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima
em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais
autoridades do porto;
X - suspender
operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os
aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do
tráfego aquaviário;
XI - reportar
infrações e representar junto à ANTAQ, visando à instauração de processo
administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e
nos contratos;
XII - adotar as
medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;
XIII - prestar
apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão
de gestão de mão de obra; e
XIV -
estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da
Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no
cais de uso público.
§ 1o A
autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos
da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento
do Porto.
§ 2o O disposto
nos incisos IX e X do caput não se aplica à embarcação militar que não esteja
praticando comércio.
§ 3o A
autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para
assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.
Art. 14.
Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à administração do
porto:
I - sob
coordenação da autoridade marítima:
a) estabelecer,
manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do
porto;
b) delimitar as
áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e
de polícia marítima;
c) delimitar as
áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais
embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com
cargas inflamáveis ou explosivas;
d) estabelecer e
divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos
batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; e
e) estabelecer e
divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão,
em função das limitações e características físicas do cais do porto;
II - sob
coordenação da autoridade aduaneira:
a) delimitar a
área de alfandegamento; e
b) organizar e
sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.
Art. 15. A
administração do porto poderá, a critério do poder concedente, explorar direta
ou indiretamente áreas não afetas às operações portuárias, observado o disposto
no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
Parágrafo único.
O disposto no caput não afasta a aplicação das normas de licitação e
contratação pública quando a administração do porto for exercida por órgão ou
entidade sob controle estatal.
Art. 16.
Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária,
órgão consultivo da administração do porto.
Parágrafo único.
O regulamento disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a composição dos
conselhos de autoridade portuária, assegurada a participação de representantes
da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do Poder Público.
Art. 17.
Fica assegurada a participação de um representante da classe empresarial e
outro da classe trabalhadora no conselho de administração ou órgão equivalente
da administração do porto, quando se tratar de entidade sob controle estatal,
na forma do regulamento, observado o disposto na Lei no 12.353, de 28 de
dezembro de 2010.
Art. 18. A
Secretaria de Portos da Presidência da República coordenará a atuação integrada
dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações
portuárias, com a finalidade de garantir a eficiência e a qualidade de suas
atividades, nos termos do regulamento.
Seção II
Da Administração
Aduaneira nos Portos Organizados e nas Instalações
Portuárias
Alfandegadas
Art. 19. A
entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior somente
poderá efetuar-se em portos ou instalações portuárias alfandegados.
Parágrafo
único. O alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias
destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou à
exportação será efetuado após cumpridos os requisitos previstos na legislação
específica.
Art. 20.
Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras:
I - cumprir e
fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de
quaisquer bens ou mercadorias do País;
II - fiscalizar
a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos,
unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras
autoridades no porto;
III - exercer a
vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo das
atribuições de outros órgãos;
IV - arrecadar
os tributos incidentes sobre o comércio exterior;
V - proceder ao
despacho aduaneiro na importação e na exportação;
VI - proceder à
apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal;
VII - autorizar a
remoção de mercadorias da área portuária para outros locais, alfandegados ou
não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira;
VIII -
administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de
tributos às mercadorias importadas ou a exportar;
IX - assegurar o
cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais no plano
aduaneiro; e
X - zelar pela
observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários
nacionais.
§ 1o No
exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a
quaisquer dependências do porto ou instalação portuária, às embarcações
atracadas ou não, e aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do
exterior ou a ele destinadas.
§ 2o No
exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira poderá, sempre que julgar
necessário, requisitar documentos e informações, e o apoio de força pública
federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO
PORTUÁRIA
Art. 21. A
pré-qualificação do operador portuário será efetuada junto à administração do
porto, conforme normas estabelecidas pelo poder concedente.
§ 1o As normas
de pré-qualificação devem obedecer aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2o A
administração do porto terá prazo de trinta dias, contado do pedido do
interessado, para decidir sobre a pré-qualificação.
§ 3o Em caso de
indeferimento do pedido mencionado no § 2o, caberá recurso, no prazo de quinze
dias, dirigido à Secretaria de Portos da Presidência da República, que deverá
apreciá-lo no prazo de trinta dias, nos termos do regulamento.
§ 4o
Considera-se pré-qualificada como operador portuário a administração do porto.
Art. 22. O
operador portuário responderá perante:
I - a administração
do porto, pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e
ao equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a
seu serviço ou sob sua guarda;
II - o
proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem
durante as operações que realizar ou em decorrência delas;
III - o armador,
pelas avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
IV - o
trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos
encargos;
V - o órgão
local de gestão de mão de obra do trabalho avulso, pelas contribuições não
recolhidas;
VI - os órgãos
competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho
portuário avulso; e
VII - a
autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no
período em que lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo
de área onde se encontrem depositadas ou devam transitar.
Parágrafo
único. Compete à administração do porto responder pelas mercadorias a que
se referem os incisos II e VII do caput quando estiverem em área por ela
controlada e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de
exploração do porto.
Art. 23.
As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela
ANTAQ.
§ 1o O operador
portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que
efetuar.
§ 2o A atividade
de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com
a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança
da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga quanto à
segurança da embarcação.
Art. 24. É
dispensável a intervenção de operadores portuários em operações:
I - que, por
seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização,
não requeiram a utilização de mão de obra ou possam ser executadas
exclusivamente pela tripulação das embarcações;
II - de
embarcações empregadas:
a) em obras de
serviços públicos nas vias aquáticas do País, executadas direta ou
indiretamente pelo Poder Público;
b) no transporte
de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito
municipal;
c) na navegação
interior e auxiliar;
d) no transporte
de mercadorias líquidas a granel; e
e) no transporte
de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por
aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto às atividades de rechego;
III - relativas
à movimentação de:
a) cargas em
área sob controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado a
organização militar;
b) materiais por
estaleiros de construção e reparação naval; e
c) peças
sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações;
e
IV - relativas
ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes para a navegação.
Parágrafo
único. Caso o interessado entenda necessária a utilização de mão de obra
complementar para execução das operações referidas no caput, deverá requisitá-la
ao órgão gestor de mão de obra.
Art. 25.
As cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de
acordo com esta Medida Provisória, poderão se estabelecer como operadores
portuários.
Art. 26. A
operação portuária em instalações localizadas fora da área do porto organizado
será disciplinada pelo titular da respectiva autorização, observadas as normas
estabelecidas pelas autoridades marítima, aduaneira, sanitária, de saúde e de polícia
marítima.
Art. 27. O
disposto nesta Medida Provisória não prejudica a aplicação das demais normas
referentes ao transporte marítimo, inclusive as decorrentes de convenções
internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o País.
CAPÍTULO VI
DO TRABALHO
PORTUÁRIO
Art. 28.
Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de
gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:
I - administrar
o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador
portuário avulso;
II - manter, com
exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador
portuário avulso;
III - treinar e
habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
IV - selecionar
e registrar o trabalhador portuário avulso;
V - estabelecer
o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do
trabalhador portuário avulso;
VI - expedir os
documentos de identificação do trabalhador portuário; e
VII - arrecadar
e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários
relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes
encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Parágrafo
único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho
entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento
precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre
capital e trabalho no porto.
Art. 29.
Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:
I - aplicar,
quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou
acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes
penalidades:
a) repreensão
verbal ou por escrito;
b) suspensão do
registro pelo período de dez a trinta dias; ou
c) cancelamento
do registro;
II - promover a
formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário,
e programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de
antecipação de aposentadoria;
III - arrecadar
e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o
cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;
IV - arrecadar
as contribuições destinadas ao custeio do órgão;
V - zelar pelas
normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e
VI - submeter à
administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e
valorização econômica do porto.
§ 1o O órgão não
responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos
tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
§ 2o O órgão
responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida
ao trabalhador portuário avulso.
§ 3o O órgão
pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos
pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos.
Art. 30. O
exercício das atribuições previstas nos arts. 28 e 29 pelo órgão de gestão de
mão de obra do trabalho portuário avulso não implica vínculo empregatício com
trabalhador portuário avulso.
Art. 31. O
órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em
caráter permanente, ao operador portuário.
Art. 32. A
gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do
contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 33.
Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão
paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos
arts. 28, 29 e 31.
§ 1o Em caso de
impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
§ 2o Firmado o
compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.
§ 3o Os árbitros
devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral
proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.
Art. 34. O
órgão de gestão de mão de obra terá obrigatoriamente um conselho de supervisão
e uma diretoria-executiva.
§ 1o O conselho
de supervisão será composto por três membros titulares e seus suplentes,
indicados na forma do regulamento, e terá como competência:
I - deliberar
sobre a matéria contida no inciso V do caput do art. 28;
II - editar as
normas a que se refere o art. 38; e
III - fiscalizar
a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do
órgão, e solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos diretores
ou seus prepostos.
§ 2o A
diretoria-executiva será composta por um ou mais diretores, designados e
destituíveis na forma do regulamento, cujo prazo de gestão será de três anos,
permitida a redesignação.
§ 3o Até um
terço dos membros do conselho de supervisão poderá ser designado para cargos de
diretores.
§ 4o No silêncio
do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a representação do
órgão e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Art. 35. O
órgão de gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública, sendo-lhe
vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer
atividade não vinculada à gestão de mão de obra.
Art. 36. O
trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de
carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será
realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo
indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
§ 1o Para
os fins desta Medida Provisória, consideram-se:
I - capatazia -
atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto
organizado, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno,
abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e
entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados
por aparelhamento portuário;
II - estiva -
atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das
embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação
e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com
equipamentos de bordo;
III -
conferência de carga - contagem de volumes, anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à
pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de
carga - reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de
carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação,
carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior
recomposição;
V - vigilância
de embarcações - atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a
bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação
de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros
locais da embarcação; e
VI - bloco -
atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques,
incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços
correlatos.
§ 2o A
contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga,
conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por
prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores
portuários avulsos registrados.
Art. 37. O
órgão de gestão de mão de obra:
I - organizará e
manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das
atividades referidas no § 1o do art. 36; e
II - organizará
e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos.
§ 1o A inscrição
no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia
habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento
realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão de obra.
§ 2o O ingresso
no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e
inscrição no cadastro de que trata o inciso I do caput, obedecidas a
disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.
§ 3o A inscrição
no cadastro e o registro do trabalhador portuário extinguem-se por morte,
aposentadoria ou cancelamento.
Art. 38. A
seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de
gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em
contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 39. A
remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos e as demais
condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades
representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores
portuários.
Art. 40. É
facultado aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de
autorização a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o
disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho das respectivas
categorias econômicas preponderantes.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 41.
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que
importe em:
I - realização
de operações portuárias com infringência ao disposto nesta Medida Provisória ou
com inobservância dos regulamentos do porto;
II - recusa
injustificada, por parte do órgão de gestão de mão de obra, da distribuição de
trabalhadores a qualquer operador portuário; ou
III - utilização
de terrenos, área, equipamentos e instalações portuárias, dentro ou fora do
porto organizado, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos
regulamentos.
Parágrafo
único. Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa
física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para sua
prática ou dela se beneficie.
Art. 42.
As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição
de ingresso na área do porto por período de trinta a cento e oitenta dias;
IV - suspensão
da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta
dias; ou
V - cancelamento
do credenciamento do operador portuário.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto nesta Medida Provisória, aplicam-se
subsidiariamente às infrações previstas no art. 41 as penalidades estabelecidas
na Lei no 10.233, de 2001, separada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade da falta.
Art. 43.
Apurada, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma
pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente as penas a elas
cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1o Serão
reunidos em um único processo os diversos autos ou representações de infração
continuada, para aplicação da pena.
§ 2o Serão
consideradas continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta
ainda não apurada ou objeto do processo, de cuja instauração o infrator não
tenha conhecimento, por meio de intimação.
Art. 44.
Na falta de pagamento de multa no prazo de trinta dias, contado da
ciência pelo infrator da decisão final que impuser a penalidade, será
realizado processo de execução.
Art. 45.
As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas nesta
Medida Provisória reverterão para a ANTAQ, na forma do inciso V do caput do
art. 77 da Lei no 10.233, de 2001.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA
NACIONAL DE DRAGAGEM PORTUÁRIA E HIDROVIÁRIA II
Art. 46.
Fica instituído o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, a
ser implantado pela Secretaria de Portos da Presidência da República e pelo
Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação.
§ 1º O Programa
de que trata o caput abrange, dentre outras atividades:
I - as obras e
serviços de engenharia de dragagem para manutenção ou ampliação de áreas
portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e
de fundeio, e berços de atracação, compreendendo a remoção do material submerso
e a escavação ou derrocamento do leito;
II - o serviço
de sinalização e balizamento, incluindo a aquisição, instalação, reposição,
manutenção e modernização de sinais náuticos e equipamentos necessários às
hidrovias e ao acesso aos portos e terminais portuários;
III - o
monitoramento ambiental; e
IV - o
gerenciamento da execução dos serviços e obras.
§ 2º Para fins
do Programa de que trata o caput, consideram-se:
I - dragagem -
obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção,
derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e
canais;
II - draga -
equipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou
flutuante, utilizado para execução de obras ou serviços de dragagem;
III - material
dragado - material retirado ou deslocado do leito dos corpos d’água decorrente
da atividade de dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo
órgão competente;
IV - empresa de
dragagem - pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço
de dragagem com a utilização ou não de embarcação; e
V - sinalização
e balizamento - sinais náuticos para o auxílio à navegação e transmissão de
informações ao navegante, de forma a possibilitar posicionamento seguro de
acesso e tráfego.
Art. 47. A
dragagem por resultado compreende a contratação de obras de engenharia
destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de
hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio e
berços de atracação, bem como os serviços de sinalização, balizamento,
monitoramento ambiental e outros com o objetivo de manter as condições de
profundidade e segurança estabelecidas no projeto implantado.
§ 1º As obras ou
serviços de dragagem por resultado poderão contemplar mais de um porto, num
mesmo contrato, quando essa medida for mais vantajosa para a administração
pública.
§ 2º Na
contratação de dragagem por resultado, é obrigatória a prestação de garantia
pelo contratado.
§ 3º A duração
dos contratos de que trata este artigo será de até dez anos, improrrogável.
§ 4º As
contratações das obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem
Portuária e Hidroviária II poderão ser feitas por meio de licitações
internacionais e utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, de
que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
§ 5º A
administração pública poderá contratar empresa para gerenciar e auditar os
serviços e obras contratados na forma do caput.
Art. 48.
As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de
segurança da navegação estabelecidas pela Autoridade Marítima e não se submetem
ao disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49.
Os contratos de arrendamento em vigor na data de publicação desta Medida
Provisória permanecerão vigentes pelos prazos neles estabelecidos, devendo ser
licitados com a antecedência mínima de doze meses, contados da data de seu
término.
§ 1o Nos casos
em que o prazo remanescente do contrato for inferior a dezoito meses ou em que
o prazo esteja vencido, a ANTAQ deverá promover a licitação em no máximo cento
e oitenta dias, contados da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2o A
prorrogação dos contratos referidos no caput, desde que prevista expressamente,
será condicionada à revisão dos valores do contrato e ao estabelecimento de
novas obrigações de movimentação mínima e investimentos.
Art. 50.
Os termos de autorização e os contratos de adesão em vigor deverão ser
adaptados ao disposto nesta Medida Provisória, em especial ao previsto no art.
8o.
Parágrafo
único. A ANTAQ deverá promover a adaptação de que trata o caput no prazo
de um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 51.
As instalações portuárias a que se refere o caput do art. 8º, localizadas
dentro da área do porto organizado, terão assegurada a continuidade das suas
atividades, observado o disposto no art. 50.
Art. 52.
Os procedimentos licitatórios para contratação de dragagem homologados e os
contratos de dragagem em vigor na data da publicação desta Medida Provisória
permanecem regidos pelo disposto na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 53.
Até a publicação do regulamento previsto nesta Medida Provisória, ficam
mantidas as regras para composição dos conselhos da autoridade portuária e dos
conselhos de supervisão e diretorias-executivas dos órgãos de gestão de mão de
obra.
Art. 54. O
inadimplemento, pelas concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e
operadoras portuárias, no recolhimento de tarifas portuárias e outras
obrigações financeiras perante a administração do porto e a ANTAQ,
impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos de concessão e
arrendamento, bem como obter novas autorizações.
Parágrafo único.
O impedimento previsto no caput também se aplica às pessoas jurídicas, direta
ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas, ou de controlador
comum com a inadimplente.
Art. 55.
As Companhias Docas observarão regulamento simplificado para contratação de
serviços e aquisição de bens, observados os princípios constitucionais da
publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.
Art. 56.
As Companhias Docas firmarão com a Secretaria de Portos da Presidência da
República compromissos de metas e desempenho empresarial que estabelecerão, nos
termos do regulamento:
I - objetivos,
metas e resultados a serem atingidos, e prazos para sua consecução;
II - indicadores
e critérios de avaliação de desempenho; e
III -
retribuição adicional em virtude do seu cumprimento.
Art. 57.
Ficam transferidas à Secretaria de Portos da Presidência da República as
competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em leis gerais e específicas
relativas a portos fluviais e lacustres.
Art. 58.
Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de porto organizado e de
arrendamento de instalação portuárias o disposto na Lei nº 12.462, de 2011, na
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 59.
Aplica-se subsidiariamente a esta Medida Provisória o disposto na Lei nº
10.233, de 2001, em especial no que se refere às competências e atribuições da
ANTAQ.
Art. 60. A
Lei no 10.233, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se
refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 14. Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13
aplica-se conforme as seguintes diretrizes:
..............................................................................................
III - depende de autorização:
..............................................................................................
c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art.
8o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.
..............................................................................................
f)
....................................................................................
i)
....................................................................................
....................................................................................”
(NR)
“Art. 20.
........................................................................
I - implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas
formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte,
pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos da Presidência da
República, em suas respectivas áreas de competência, segundo os princípios e
diretrizes estabelecidos nesta Lei;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 21. Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres
- ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, entidades
integrantes da administração federal indireta, submetidas ao regime autárquico
especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à
Secretaria de Portos da Presidência da República, nos termos desta Lei.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 23. Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:
..............................................................................................
II - os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas;
III - as instalações portuárias de que trata o art. 8o da Medida Provisória no
595, de 6 de dezembro de 2012;
..............................................................................................
§ 1o A ANTAQ se articulará com órgãos e entidades da administração, para
resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de
transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais
econômica e segura de pessoas e bens.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 27.
........................................................................
I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de
atividades portuárias;
..............................................................................................
III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de
exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de
transporte aquaviário;
IV -
................................................................................
..............................................................................................
VII - promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada a
comunicação prévia, com antecedência mínima de quinze dias úteis, ao poder
concedente e ao Ministério da Fazenda;
..............................................................................................
XIV - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações
portuárias, concessionários, arrendatários, autorizatários e operadores
portuários, nos termos da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;
XV - elaborar editais e instrumentos de convocação e promover os procedimentos
de licitação e seleção para concessão, arrendamento ou autorização da
exploração de portos organizados ou instalações portuárias, de acordo com as
diretrizes do poder concedente, em obediência ao disposto na Medida Provisória
no 595, de 6 de dezembro de 2012;
XVI - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições dos contratos de
concessão de porto organizado ou dos contratos de arrendamento de instalações
portuárias quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis
à União de que trata o inciso VIII do caput do art. 5o da Medida Provisória no
595, de 6 de dezembro de 2012;
..............................................................................................
XXII - fiscalizar a execução dos contratos de adesão das autorizações de
instalação portuária de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595, de 6
de dezembro de 2012;
..............................................................................................
XXV - celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infraestrutura
aquaviária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais
instrumentos administrativos;
XXVI - fiscalizar a execução dos contratos de concessão de porto organizado e
de arrendamento de instalação portuária, em conformidade com o disposto na
Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.
§ 1o
...............................................................................
..............................................................................................
II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Poder Executivo;
e
..............................................................................................
§ 2o ......................................................................”
(NR)
“Art. 33. Ressalvado o disposto em legislação específica, os atos de
outorga de autorização, concessão ou permissão editados e celebrados pela ANTT
e pela ANTAQ obedecerão ao disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, nas subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações
complementares editadas pelas Agências.” (NR)
“Art. 34-A.
....................................................................
..............................................................................................
§ 2o O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado o disposto em
legislação específica:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições
do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, ressalvado
o disposto em legislação específica, as relativas a:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 43. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica,
será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e
apresenta as seguintes características:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 44. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica,
será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que
indicará:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 51-A. Fica atribuída à ANTAQ a competência de fiscalização das
atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores
portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias,
observado o disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.
§ 1o Na atribuição citada no caput incluem-se as administrações dos portos
objeto de convênios de delegação celebrados nos termos da Lei no 9.277, de 10
de maio de 1996.
§ 2o A ANTAQ prestará ao Ministério dos Transportes ou à Secretaria de Portos
da Presidência da República todo apoio necessário à celebração dos convênios de
delegação.” (NR)
“Art. 56.
........................................................................
Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, conforme o
caso, instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente
da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir
o julgamento.” (NR)
“Art. 67. As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão
registradas em atas.
Parágrafo único. As datas, as pautas e as atas das reuniões de Diretoria, assim
como os documentos que as instruam, deverão ser objeto de ampla publicidade,
inclusive por meio da internet, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 78. A ANTT e a ANTAQ submeterão ao Ministério dos Transportes e à
Secretaria de Portos da Presidência da República, respectivamente, suas
propostas orçamentárias anuais, nos termos da legislação em vigor.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 78-A.
....................................................................
..............................................................................................
§ 1º Na aplicação das sanções referidas no caput, a ANTAQ observará o disposto
na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de
concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação
portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da ANTAQ.” (NR)
“Art. 81.
.......................................................................
..............................................................................................
III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as
portuárias.” (NR)
“Art. 82.
........................................................................
..............................................................................................
§ 2º No exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a vias
navegáveis, o DNIT observará as prerrogativas específicas da autoridade marítima.
...................................................................................”
(NR)
Art. 61. A
Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes
para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias
marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e a
avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da
infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias
marítimos, fluviais e lacustres.
..............................................................................................
§ 2º
................................................................................
..............................................................................................
III - a elaboração dos planos gerais de outorgas;
..............................................................................................
V - o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos
portos e instalações portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de
promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de
passageiros.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 27.
........................................................................
..............................................................................................
XXII - ............................................................................
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante e vias navegáveis; e
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
...................................................................................”
(NR)
Art. 62.
Ficam revogados:
I - a Lei no
8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
II - a Lei no
11.610, de 12 de dezembro de 2007;
III - o art. 21
da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006;
IV - o art. 14
da Lei no 11.518, de 5 de setembro de 2007; e
V - os seguintes
dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001:
a) as alíneas
“g” e “h” do inciso III do caput do art. 14;
b) as alíneas
“a” e “b” do inciso III do caput do art. 27;
c) o inciso
XXVII do caput do art. 27;
d) os § 3º e 4º
do art. 27; e
e) o inciso IV
do caput do art. 81.
Art. 63.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de
dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira
Passos
Luís Inácio Lucena Adams
Leônidas Cristino