5 de ago. de 2012

Agências reguladoras de portos: Dois pesos, duas medidas!



Por Frederico Bussinger*

Diz a Lei nº 9.966: “Os portos organizados, instalações portuárias, instalações de apoio e plataformas... deverão dispor de planos de emergência individuais” (Art. 7º). 
Em áreas onde há mais de um, esses “planos individuais” deverão estar consolidados em “plano de área”; ambos pelos “empreendedores” envolvidos. Já os “planos de área” em “planos locais” e, estes, em regionais e nacional. 
Só que, neste caso, atribuição do “órgão ambiental competente, em articulação com os órgãos de defesa civil” (Art. 8º). Apesar da clareza da Lei, a intenção dos órgãos ambientais foi de atribuir o plano do Litoral Norte de SP à Autoridade Portuária de São Sebastião e a do Litoral Sul à de Santos; o que em muito transcende às respectivas “área do porto organizado”.

A Resolução nº 344/2004 do Conama previa sua revisão em cinco anos (art. 9º), a partir de dados nacionais. Estes deveriam seguir norma elaborada pelo Ibama (art. 10); norma que nunca chegou a ser elaborada. Com isso, o (imprescindível) processo de revisão da norma foi retardado e, só agora, três anos depois, há uma minuta para ser submetida ao plenário daquele conselho.

Nesse processo de revisão, longos debates, no GT e na Câmara Técnica de Controle Ambiental, foram travados em torno da explicitação de procedimentos sobre o tributilestanho (TBT) e ensaios ecotoxicológicas: de um lado os temerosos de previsão normativa sem que o País tenha condições (dados e laboratórios, p.ex) para cumprí-la e, de outro, os defensores (majoritariamente ligados aos órgãos ambientais) de que “se não houver norma, nenhum passo será dado”.
A London Convention/72 é a principal referência internacional sobre poluição marinha. A Specific Guidelines for Assessment of Dredged Material seu desdobramento para dragagem. Esta, como seria óbvio, estabelece, como principal estratégia, “identificar e controlar as fontes de contaminação”.

Não seria razoável que esse enunciado fosse encampado pela norma brasileira, agora em revisão? Mas não, todas as tentativas foram descartadas, seja no GT seja, agora, pela Câmara Técnica – último estágio antes da Plenária, em SET. 
Os argumentos são vários: Existência de normas gerais que já o preveem; dificuldades de articulação; falta de recursos (humanos e materiais) nos órgãos ambientais... Argumentos até procedentes, mas o fato concreto é que, ao que tudo indica, seguiremos optando por remediar ao invés de prevenir, e jogando sobre os portos a responsabilidade por uma poluição que, em quase toda sua totalidade, é gerada fora deles!

Fazer normas, dar prazos, estabelecer punições ... para os outros é fácil; é o que mostram esses exemplos de “dois pesos, duas medidas” dos órgãos ambientais. E o preocupante é que eles não estão sozinhos: Essa é uma prática/tendência dos órgãos de fiscalização, controle e reguladores.

* Frederico Bussinger escreve semanalmente às quintas-feiras no Portogente.