Por Frederico Bussinger*
Diz a Lei nº 9.966: “Os portos organizados, instalações
portuárias, instalações de apoio e plataformas... deverão dispor de planos de
emergência individuais” (Art. 7º).
Em áreas onde há mais de um, esses “planos
individuais” deverão estar consolidados em “plano de área”; ambos pelos
“empreendedores” envolvidos. Já os “planos de área” em “planos locais” e, estes,
em regionais e nacional.
Só que, neste caso, atribuição do “órgão ambiental
competente, em articulação com os órgãos de defesa civil” (Art. 8º). Apesar da
clareza da Lei, a intenção dos órgãos ambientais foi de atribuir o plano do
Litoral Norte de SP à Autoridade Portuária de São Sebastião e a do Litoral Sul à
de Santos; o que em muito transcende às respectivas “área do porto
organizado”.
A Resolução nº 344/2004 do Conama
previa sua revisão em cinco anos (art. 9º), a partir de dados
nacionais. Estes deveriam seguir norma elaborada pelo Ibama (art. 10); norma que
nunca chegou a ser elaborada. Com isso, o (imprescindível) processo de revisão
da norma foi retardado e, só agora, três anos depois, há uma minuta para ser
submetida ao plenário daquele conselho.
Nesse processo de revisão, longos debates, no
GT e na Câmara Técnica de Controle Ambiental, foram travados em torno da
explicitação de procedimentos sobre o tributilestanho (TBT) e ensaios
ecotoxicológicas: de um lado os temerosos de previsão normativa sem que o País
tenha condições (dados e laboratórios, p.ex) para cumprí-la e, de outro, os
defensores (majoritariamente ligados aos órgãos ambientais) de que “se não
houver norma, nenhum passo será dado”.
A London Convention/72 é a
principal referência internacional sobre poluição marinha. A Specific
Guidelines for Assessment of Dredged Material seu desdobramento para dragagem. Esta, como seria óbvio, estabelece, como
principal estratégia, “identificar e controlar as fontes de contaminação”.
Não seria razoável que esse enunciado fosse
encampado pela norma brasileira, agora em revisão? Mas não, todas as tentativas
foram descartadas, seja no GT seja, agora, pela Câmara Técnica – último estágio
antes da Plenária, em SET.
Os argumentos são vários: Existência de normas gerais
que já o preveem; dificuldades de articulação; falta de recursos (humanos e
materiais) nos órgãos ambientais... Argumentos até procedentes, mas o fato
concreto é que, ao que tudo indica, seguiremos optando por remediar ao invés de
prevenir, e jogando sobre os portos a responsabilidade por uma poluição que, em
quase toda sua totalidade, é gerada fora deles!
Fazer normas, dar prazos, estabelecer punições
... para os outros é fácil; é o que mostram esses exemplos de “dois pesos, duas
medidas” dos órgãos ambientais. E o preocupante é que eles não estão sozinhos:
Essa é uma prática/tendência dos órgãos de fiscalização, controle e
reguladores.
* Frederico Bussinger escreve
semanalmente às quintas-feiras no Portogente.