Vai e vem o assunto volta à tona.
Pareceres jurídicos maravilhosos e caros buscam validar os interesses de seus clientes, seja para legalizar ou impedir o funcionamento dos chamados TUP - Terminais de Uso Privativos.
Um TUP é necessário para uma empresa cuja atividade industrial necessite de um terminal portuário. Por exemplo: a Petrobras na importação, exportação, logística e cabotagem nacional de seus produtos.
A companhia Vale do Rio Doce, na exportação de seus minerais, os produtores do segmento sucroalcoleiro para exportação de etanol ou açúcar.
Terminal da VALE, porto de Tubarão, Vitória-ES. Especializado em minério de ferro, diversificando para outras atividades.
Em Paranaguá temos o caso da Fospar, cujo terminal importa matérias primas para seu processo industrial na fabricação de fertilizantes.
Portanto, quando uma empresa toma a decisão de possuir tal infraestrutura, realiza seus estudos de viabilidade técnica e econômica (EVTE) com base na atividade fim do negócio, e não é comum, antecipadamente incluir cargas de terceiros, por ser estratégico o empreendimento.
Mas, com o tempo esses conceitos foram corrompdos e deturpados no Brasil, e nos encontramos no meio de uma discussão para mim sem sentido: ppode um TUP movimentar “cargas de terceiros”? Em que percentual? E por aí vai...
Operação de atracação de um dos maiores navios graneleiros do mundo, o BERGE STAHL de 342m. e capacidade de carga 360.000ton de minério. Ponta da Madeira, Porto de Itaqui-MA
Mas, o que Constituição Federal de 1988, diz sobre o tema?.
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais (...);
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres. (...)
Portanto, “compete à União explorar” os serviços de transporte aquaviário na forma de exploração, que pode ser de forma direta ou concessionada.
Em minha opinião e experiência como gestor público, se o Estado vai conceder algo a um particular, deve fazê-lo de forma licitatória pública, seja qual modalidade for.
Carregamento de minério de ferro no terminal da VALE na Ponta da Madeira, Porto de Itaqui-MA.
Para mim, é o ajustamento de algo que para muitos não está claro na Constituição Federal, na Lei 8630/93 (a Lei dos Portos) e o Decreto presidencial n.6620/08, além da atribuição regulatória que a ANTAQ possui. Mas nada pode contrariar a Constituição, é claro.
Já o Decreto n.6620/08 no seu primeiro artigo diz:
Art. 1o As atividades portuárias marítimas, direta ou indiretamente exploradas pela União, serão desenvolvidas de acordo com as políticas e diretrizes definidas neste Decreto.
Na continuidade, o mesmo decreto presidencial fala sobre a concessão aos interessados em terem portos para prestação de serviços portuários públicos e as licitações necessárias para isso:
Art. 13. A outorga de portos organizados marítimos será realizada por meio de concessão (...)
Art. 15. Qualquer interessado na outorga de porto organizado marítimo, mediante concessão, poderá requerer à ANTAQ a abertura do respectivo procedimento licitatório.
A ANTAQ em abril de 2010 editou e Resolução n.1660, (reratificada pela n.1695), a cria novas modalidades de terminais privativos:
• Terminal portuário de uso exclusivo
• Terminal portuário de uso misto, que admite movimentação de cargas de terceiros de forma “subsidiária”.
Terminal FOSPAR, um TUP em Paranaguá. a descarga de matérias primas fertilizantes para produção de adubos.
Resumindo:
1. Porto é monopólio da União e a outorga DEVERIA ser por meio de licitação pública (Lei n.8666/93) ou por delegação a outro ente público;
2. Quem quiser ter TUP para seu processo industrial (carga própria) ou de outorga de Porto Organizado, deverá requerer à ANTAQ esta autorização.
3. Contêiner não é carga, é embalagem. Portanto, Terminal de contêiner só se eles forem cheios de produtos contendo carga própria da empresa. Exemplo: um frigorífico exportador de carnes.
O desequilíbrio legal entre instalações prestadoras de serviços portuários, como é o caso de TUP que presta serviços a terceiros, causa concorrência assimétrica por não utilizar trabalho portuário avulso (TPA). As condições concorrenciais devem ser iguais para todos.
Atualmente, qualquer “gambiarra legal” que estabeleça percentuais para um TUP movimentar suas cargas e de terceiros, é o mesmo que dizer que a moça está mais ou menos grávida.